O cenário jurídico trabalhista brasileiro acaba de passar por uma transformação significativa.
Em março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou sua jurisprudência e decidiu que as trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) têm direito à estabilidade provisória no emprego.
O Contexto da Mudança
Até então, o TST aplicava o entendimento fixado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, que negava a estabilidade para essa modalidade específica de contrato. O argumento era de que o contrato temporário possuía natureza distinta e precária, o que seria incompatível com a garantia de emprego.
No entanto, a pressão por uma interpretação mais protetiva e constitucional cresceu após o Supremo Tribunal Federal (STF) fixar a tese do Tema 497. Segundo o STF, a estabilidade gestante é um direito constitucional que visa proteger o nascituro, exigindo-se apenas dois requisitos:
1.Que a gravidez seja anterior à dispensa;
2.Que a dispensa ocorra sem justa causa.
A Decisão de 2026
Alinhando-se à Corte Suprema, o TST superou o antigo IAC nº 2. Agora, não importa se o contrato é por tempo indeterminado, de experiência ou temporário: se a trabalhadora está grávida, ela possui a garantia de emprego desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.
Consequências Práticas
Para as trabalhadoras, essa decisão representa uma maior segurança financeira e emocional em um momento de vulnerabilidade. Caso ocorra a dispensa, ela poderá pleitear a reintegração ao cargo ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e benefícios de todo o período de estabilidade.
Para as empresas, o alerta é para a gestão de contratos. O encerramento de um contrato temporário de uma gestante não é mais automático. É essencial que o setor jurídico e de Recursos Humanos esteja atento para evitar condenações judiciais e garantir o cumprimento das novas diretrizes jurisprudenciais.
Conclusão
A proteção à maternidade é um pilar do nosso ordenamento jurídico. A nova posição do TST reforça que o direito à vida e à proteção da família deve prevalecer sobre formalidades contratuais.





